Possibilidade da Isenção de impostos no imóvel.

Em algumas situações será possível conseguir a isenção ou não incidência de impostos nos atos envolvendo imóveis. Na grande maioria dos casos haverá o pagamento, até porque inexiste a possibilidade de algum governo sobreviver sem arrecadação de impostos, correto? A questão maior são os altos valores cobrados e o mínimo de retorno em benefício da população…

Para efeito de curiosidade, vamos apresentar de forma simplificada alguns exemplos das possibilidades

IMPOSTO DE RENDA

Isenção do imposto de renda no ganho de capital na venda do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos – Art.23, da Lei 9.250/95

Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País – Art. 39, da Lei 11.196/05

POSSIBILIDADES DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA DO ICD

ICD PERNAMBUCO – O imposto ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), mais conhecido como ICD. Devido na transmissão não onerosa de bens (móveis ou imóveis).

As hipóteses de isenção/ não incidência estão previstas nos artigos 2º e 3º da Lei 13.974/2009  .

Para o interessado saber se é caso de Isenção ou Não Incidência do imposto, o mesmo deverá dar entrada em um PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA que deverá ser requerido através da abertura de um processo próprio com o preenchimento do formulário que está disponível no setor de ICD da Secretaria da Fazenda, em qualquer Agência da Receita Estadual-ARE ou no site da Secretaria da Fazenda.

ISENÇÃO DO ITBI NO MINUCÍPIO DE OLINDA/PE

O ITBI não incide sobre:

I – a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) dos templos de qualquer culto; c) de partidos políticos; d) das entidades sindicais dos trabalhadores; e) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. II – a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital, ressalvado o disposto no art. 119; III – a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros; IV – a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no art. 119. Ver legislação

IPTU OLINDA – Código Tributário do Município de Olinda, Pernambuco

-O contribuinte que auferir renda líquida mensal de até 1 (um) salário mínimo à data do requerimento, e possuir 1 (um) único imóvel residencial, de área construída não superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados) e no qual resida, de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Lei para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 39.561,14 (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), desde que outro imóvel não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido.

– Em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Lei para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 59.296,48 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), pertencente a ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, que possua renda líquida mensal de até de até 3 (três) salários mínimos à data do requerimento, desde que nele resida e outro imóvel não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido, concedida a referida isenção, inclusive, ao cônjuge supérstite de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, enquanto permanecer no estado de viuvez, relativamente ao único imóvel residencial que o beneficiário possuir, desde que o uso do imóvel seja, exclusivamente, para sua residência, e atenda, no que couber, aos demais requisitos estabelecidos neste inciso e nesta Lei.

– Imóvel de propriedade de empresa de prestação de serviços, comércio ou indústria que venha a se instalar no Município e que realize obras de construção civil regularmente licenciadas, destinadas ao seu funcionamento.

– Em 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU devido, o contribuinte aposentado ou pensionista do regime da previdência social, que tenha idade mínima de 60 (sessenta) anos, que possua renda líquida mensal de até 3 (três) salários mínimos à data do requerimento, relativamente ao único imóvel residencial que possuir e no qual resida, de valor venal, calculado na forma estabelecida nesta Lei para fins de cobrança de IPTU, não superior a R$ 59.296,48 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), desde que outro não possuam o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido.

ISENÇÃO DO ITBI NO MINUCÍPIO DO RECIFE/PE

São isentos do ITBI:

I – a aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais populares financiados por meio da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB-PE ou do Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM, a título definitivo ou de promessa de compra e venda, com ou sem cláusula de arrependimento, durante o prazo de amortização das parcelas;

II – a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB-PE;

IV – a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.

§ 1º As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomínio.

§ 2º As isenções previstas nos incisos I e II deste artigo serão concedidas mediante apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento.

§ 3º As isenções previstas nos incisos III e IV deste artigo somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.

§ 4º Para fazer jus à isenção de que trata o inciso IV deste artigo, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da sua condição de ex-combatente. Ver legislação

IPTU- MUNICÍPIO DO RECIFE/PE

Art. 17. São isentos do imposto:

I – o contribuinte que tenha adquirido imóvel em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco – COHAB-PE ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães, durante o prazo de amortização normal das parcelas;

II – o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder Executivo;

III – o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m², desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;

b) auferir renda mensal até R$ 231,12 (duzentos e trinta e um reais e doze centavos); Valor em 2023 (Lei 16.607/2000, art. 4º): R$ 931,93.

IX – os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da instituição e para os fins estatutários;

X – os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação;

Esses são algumas isenções. Mais isenções, acessar o Código Tributário do Recife. Passamos algumas possibilidades de isenção dos impostos nos municípios de Olinda e Recife, Pernambuco. A legislação é diferente em cada município do Brasil, portanto, caso seu município seja outro, entre em contato com a prefeitura da sua localidade.

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