Terreno de Marinha

A destinação dos terrenos de marinha à União Federal está prevista no artigo 20 da Constituição da República. A regulamentação deste dispositivo é feita por legislação ordinária:
Decretos-Leis 5.666/43 e 9.760/46, e Lei 9.636/98 (alterada pela Lei 9.821/99). Apesar da propriedade do terreno de marinha ser, exclusivamente, da União Federal, esta pode transferir para terceiros, onerosa ou gratuitamente, o seu ‘domínio útil’, através de contrato escrito. Este contrato chama-se ‘aforamento’ (ou ‘enfiteuse’). Na verdade, é muito mais um processo administrativo do que um contrato, pois este é firmado, apenas, se satisfeitos os requisitos legais para sua concessão, apuráveis pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Chama-se ‘aforamento’ pois impõe ao beneficiário a obrigação de pagar um valor anual em dinheiro, denominado ‘foro’.

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