Procuração para compra de imóveis.

Procuração para compra de imóveis em Recife, Olinda - PE.

Pessoas buscam seu primeiro imóvel para comprar, seja para residir ou para trabalhar. A maioria faz um grande esforço para juntar dinheiro ou financiar a compra através de financiamento bancário, porém, não é fácil, os custos são altos.

Além do pagamento do valor do imóvel, existem outros custos, a saber: ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), laudêmio, se for o caso, despesas cartorárias, taxas…

Mais precisamente na compra de imóveis à vista, ou financiado através de plano direto com o vendedor, posteriormente irá precisar de fazer a escritura definitiva de compra e venda, para depois poder providenciar o respectivo registro no cartório de registro de imóveis.

Acontece que muitas pessoas, ao quitar o pagamento do imóvel, não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas com escritura e registro. Qual a solução mais prática? Uma procuração!

Existem alguns tipos de procurações específicas: procuração em causa própria, procuração “simples”para um terceiro representar o vendedor na hora de assinar escritura, e a procuração “consigo mesmo”. Todas terão que ser por instrumento público, ou seja, feita em um cartório de notas; com exceção aos imóveis cujo o valor não ultrapassem 30 salários mínimos.

A procuração em causa própria, na prática, é tratada como a própria alienação do imóvel, pois ela não se extingue com a morte do mandante, não poderá ser revogada e é outorgada em benefício do mandatário.

A procuração “consigo mesmo” é uma forma para o outorgado assinar a escritura do imóvel para seu próprio nome, ou seja, sem precisar da assinatura de outra pessoa que represente o vendedor, porém ela se extingue com a morte do mandante, e também pode ser revogada.

Para a procuração consigo mesmo, que na verdade é um negócio jurídico consigo mesmo, tal procuração, para ter validade, terá que conter explicitamente autorização do mandante.

C.C, Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Se esse for o seu caso, então procure seu despachante em documentação de imóveis, ou melhor, despachante imobiliário, para que possa dar assessoria nos procedimentos.

O ideal será fazer de imediato a sua escritura no cartório de notas, para depois registrá-la. Dessa forma você terá a propriedade plena do imóvel, sem que haja alguma pendência futura.

E se o vendedor for casado, será necessário a assinatura do cônjuge na escritura?

A princípio sim. Se casados sob o regime da separação de bens com pacto antenupcial após 10/01/2003, não haverá necessidade da outorga marital.

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