Imóvel herdado e os direitos do cônjuge sobrevivente

Existem muitas situações e dúvidas relacionadas aos imóveis adquiridos por herança ou doação. Pessoas não sabem ao certo como proceder e nem sabem seus direitos em relação aos bens deixados pelo falecido, principalmente os cônjuges sobreviventes, de acordo com o regime de casamento ou na união estável.

Na partilha dos bens, por exemplo, existem os herdeiros e meeiros. Vamos esclarecer os significados. 

MEEIRO é a pessoa que tem direito a receber metade do patrimônio comum (adquiridos na vida conjugal), de acordo com o regime do casamento ou da união estável.

HERDEIRO é a pessoa integrante da sucessão patrimonial do falecido, ou seja, herda os bens deixados pelo “de cujus” através da sucessão ou legado. No regime de comunhão universal de bens o cônjuge sobrevivente não é herdeiro(a), mas sim meeiro(a)

Também é interessante esclarecer a diferença entre o patrimônio comum e o particular.
O comum são os bens que foram adquiridos durante o casamento ou união estável.
O particular são bens adquiridos antes do casamento ou união estável, ou até adquiridos durante a relação conjugal, dependendo do regime de casamento.

Regime de casamento

Comunhão parcial de bens – Será meeira(o) o(a) cônjuge nos bens comuns. Havendo também bens particulares, então o(a) cônjuge será herdeiro(a).

Observação – O inventário se refere aos bens da herança, e não na meação.

Resumo dos regimes de casamento em vida:

1 – Comunhão parcial: Bens adquiridos durante o casamento de forma onerosa, se comunicam.

2 – Comunhão universal de bens: Todos os bens dos cônjuges se comunicam.

3 – Participação final nos aquestos: Cada um dos cônjuges possui patrimônio próprio, porém, caso haja divórcio, o(a) cônjuge terá direito na metade dos bens adquiridos a título oneroso.

4 – Separação de bens: Não há comunicação dos bens, cada cônjuge administrará seus bens particulares.

Observação – Não havendo pacto antenupcial, então será aplicada a comunhão parcial de bens, exceto nos casos de pessoas com mais de 70 anos ou que dependam da autorização judicial para o casamento, então, nesses casos, o regime de casamento será o da separação obrigatória de bens.

Direito do cônjuge sobrevivente

Observação – Mesmo que o bem particular contenha cláusula de incomunicabilidade, há entendimento no STJ reconhecendo que tal cláusula não se relaciona com a vocação hereditária, e que o bem seja objeto de partilha.

Seja qual for o regime de casamento, o(a) cônjuge sobrevivente terá participação nos bens, seja como meeira(o), seja como herdeira(o).

O cônjuge concorrerá sucessoriamente com os descendentes nos casos de casamento nos regimes de separação convencional de bens, na comunhão parcial nos bens particulares e pelo regime de participação final nos aquestos.

Creio que o leitor percebeu que há diferença nos direitos nos bens em vida, e nos bens através do falecimento; também há diferença nos regimes adotados no casamento.

Pessoas beneficiadas numa herança:

1) Herdeiros Necessários – Ascendentes, descendentes e, de acordo com o regime de bens, o cônjuge sobrevivente.

II) Herdeiros Legítimos – Caso não existam herdeiros necessários e nem testamento, os parentes colaterais até o 4º grau poderão ser beneficiários da herança.

III) Herdeiros Testamentários – São aqueles que, sendo ou não parentes, recebem bens através de um testamento. Havendo herdeiros necessário, o testador só poderá dispor de 50% do seu patrimônio.

Direito real de habitação

O casal que perdeu seu cônjuge ou companheiro por falecimento e que só possua um imóvel, a viúva ou viúvo tem o direito de continuar morando na residência. Caso venha a falecer o(a) viúvo(a), ou quando constituir novo casamento ou união estável, então cessará o direito de habitação e, nesse caso, o imóvel deverá ser partilhado no inventário do falecido.

Conclusão

Em nosso dia a dia atuando no exercício da profissão de despachante imobiliário, prestando assessoria documental nos processos de inventários, principalmente nos extrajudiciais, através de escrituras públicas e seus respectivos registros nos cartórios de registros imobiliários, vemos muitas famílias com desejo de regularizar seus bens imóveis, porém não é uma tarefa simples, pois os custos são altos para tais procedimentos, isso devido aos impostos, taxas e emolumentos cartorários.

Em relação aos casamentos, não é tão simples analisar e decidir qual o regime de casamento a ser adotado, muitos preferem conviver em união estável. Será que realmente essa forma é a melhor para seu caso?

Seja qual for o regime no casamento, o ideal é que os casais vivam de forma harmônica e felizes com a vida. Toda e qualquer separação traz perdas para ambos os cônjuges e filhos, caso os tenham. Infelizmente, em nossa sociedade, existem pessoas egoístas, que só pensam em si e não no próximo. Pessoas que não reconhecem que todos somos diferentes no pensar e no agir. Nada melhor do que uma conversa aberta e sincera, pois, na maioria dos casos, o grande motivo de um conflito acontece pela falta de diálogo. Sabia que 60% da comunicação humana é a não verbal? 30% é seu tom de voz? Ou seja: 90% do que você está dizendo não vem da sua boca!!

Autor: Isaac Pereira, gestor imobiliário e pós-graduado em Administração em Marketing pela UPE (Universidade de Pernambuco).

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