A forma de aquisição da propriedade, por meio de compra e venda, é feita pelo registro do título de aquisição no cartório imobiliário. Portanto, não é proprietário o indivíduo que não efetuou o registro do título na matrícula do imóvel. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Título é o documento que a lei considera hábil para, ao ser registrado no cartório imobiliário, efetivar a transferência da propriedade do bem imóvel. No caso da compra e venda, como regra geral, será uma escritura pública.
Existem hipóteses que a legislação permite que ocorra a aquisição da propriedade do imóvel por meio do registro de um instrumento particular. Vejamos, rapidamente, algumas dessas hipóteses:
• compra de imóvel com valor igual ou inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, a teor do art. 108 do novo Código Civil
• contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
• contrato de alienação fiduciária.
• contrato celebrado no âmbito de loteamentos populares.
• aquisição de imóvel por meio de consórcio regido pela Lei nº 11.795, de 8-10-2008 (art. 45, parágrafo único). A Lei não diz, mas é razoável entender que essa possibilidade de utilização do instrumento particular somente se aplica na hipótese em que há aquisição de imóvel previamente especificado (art. 12) feita pela administradora de consórcios (art. 5º), e não na hipótese em que o consorciado obtém uma carta de crédito e adquire imóvel de sua escolha (arts. 14, 22 e 24).