O pacto antenupcial é um ato jurídico que os noivos realizam antes do casamento visando à definição do regime de bem a ser adotado.
O pacto antenupcial precisa ser feito por escritura pública sob pena da nulidade ( Código Civil art. 256, I ) sempre que o regime de bens a ser adotado seja diferente do determinado por lei.
Na antiga lei o regime adotado era o da comunhão de bens.
Portanto quem casou antes de 26 de Dezembro de 1977 pelo regime da comunhão de bens não precisa parto antenupcial.
Com o advento da Lei do Divórcio ( Lei 6.515 de 26/12/1977 ) o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Quem casou depois dessa data por esse regime não precisa pacto antenupcial.
Caso o regime adotado seja diferente, então terá que fazer o pacto antenupcial.
