Regularização de imóveis ou imobiliária

Despachante Imobiliário em Recife

Regularização do imóvel, fazer ou não fazer? Sabemos que o imóvel regularizado traz segurança, praticidade, agilidade e liquidez na hora de negociá-lo. Por outro lado, muitas pessoas questionam o valor pecuniário para fazer tal procedimento.

Existem dois tipos de regularização: regularização em relação a aquisição do direito de propriedade, e a regularização da edificação. As duas modalidades são essenciais, principalmente numa transação imobiliária onde irá utilizar financiamento bancário para concretização da compra e venda.

Uma aquisição de propriedade, entre vivos, só será válida, de direito, após o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o art. 1.245, do Código Civil.

Portanto, seja a escritura pública definitiva de compra e venda, contrato particular com força de escritura pública de compra e venda, permuta, doação ou dação em pagamento, o adquirente deverá providenciar o respectivo registro no cartório competente, ou seja, no cartório da circunscrição do imóvel adquirido.

Seja na regularização da aquisição, quanto na regularização da edificação, ambas têm que estar constando no respectivo cartório de registro. Existem situações onde existe o registro da escritura do terreno em nome do adquirente no cartório de registro, mas não existe a averbação da edificação, coisa bastante comum em todo o Brasil.

Caso o imóvel adquirido esteja com a construção sem aprovação do órgão competente, então o adquirente deverá providencias a aprovação da construção e obter o habite-se na Prefeitura municipal da localidade do imóvel. Após regularizada a construção e, futuramente, o adquirente decidir construir nova edificação, reformar ou demolir a edificação já existente, então deverá providenciar nova documentação do habite-se ou aceite-se, dependendo do caso concreto.

Após ter concluído todas as etapas, é hora de averbar a construção no cartório de registro, através de requerimento com firma reconhecida, solicitando averbação da construção na matrícula do imóvel, acompanhado do original do habite-se, aceite-se ou Certidão Narrativa com informação dos cômodos, dependendo de cada caso e, também, o DIM (Documento Imobiliário Municipal).

A Certidão Negativa de Débitos Previdenciários – CND/INSS – que incide na construção, reforma ou demolição, não impede o pedido da averbação, podendo o adquirente dispensar através de solicitação. A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, através do Provimento nº 16/2019, diz que o adquirente deve apresentar a Certidão juntamente com o requerimento, caso já tenha obtido.

Em sentido estrito, também constitui regularização imobiliária as alterações referentes as pessoas e o imóvel constante na matrícula: alteração do estado civil, separação, divórcio, união estável, área do imóvel, mudança do logradouro, inscrição municipal, numeração, etc.

Lembrando que cada município brasileiro tem legislação específica na aprovação dos projetos arquitetônicos e dos outros procedimentos necessários.

Um despachante documentalista imobiliário tem toda experiência nos procedimentos na regularização do seu imóvel.  Caso seu imóvel seja na Região Metropolitana do Recife, entre em contato, teremos o maior prazer em atende-lo(a).

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