Esse novo tipo de usucapião é para os casos em que o imóvel seja de propriedade do casal, possibilitando a aquisição integral da propriedade de imóvel urbano pelo cônjuge ou companheiro(a).
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
OS REQUISITOS SÃO:
Imóvel de até 250 m²;
Ocorrer abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
Exercício de posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar, sem oposição;
A parte requerente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
A parte requerente não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva.